Parceiros de Estradas, Caminhos e Trilhas
Embora dominante no vocabulário popular a expressão “lei que não pegou” na realidade não existe esta hipótese.
Toda lei está e sempre estará em vigor até que outra lei de idêntica hierarquia a venha revogar (extinguir – matar).
Iniciantes na arte já há muito exercitada por Guias mais experientes, na verdade nossos professores e nossas referências – desejem eles ou não, deparamo-nos com mais uma legislação – desta feita – do Município do Rio de Janeiro que trouxe interesse.
E, novamente, destacamos que utilizaremos de uma escrita não técnica, não jurídica, com objetivo de alcançar aqueles que são afastados dos termos e dos princípios da literatura jurídica.
Por consequente, e lógico, juristas e estudiosos do direito – substantivo e adjetivo – por certo encontrarão, com facilidade, aberrações – propositais – neste texto que não está sendo a eles dirigido.
Aguardamos a compreensão por parte destes.
Não sabemos, por sermos – já destacamos – recém formados, como está sendo desenvolvido o denominado PROGRAMA DE APOIO AO TURISMO RECEPTIVO NO MUNICÍPIO – PROTUR.
Agradeceríamos, desde já, que os Parceiros de Estradas, Caminhos e Trilhas mais experientes nos enviassem subsídios sobre este tema, nos atualizando e esclarecendo as nossas infindáveis dúvidas.
1 - A Lei Municipal nº 3.000 é mais uma das legislações, entre muitas, de autoria do nosso prezado amigo Deputado Federal Otávio Leite.
Na época, Otávio Leite ainda era vereador do Município do Rio de Janeiro.
2 - A Lei Municipal n° 3.000 foi sancionada pelo então Prefeito do Município do Rio de Janeiro Luiz Paulo Fernandez Conde no dia 13 de janeiro de 2000.
3 - Trata-se da criação de um PROGRAMA – base. Utilizamos a expressão “base” para significar que a lei já indica, ao ser sancionada (nascer), a necessidade de outras leis municipais complementares e de regulamentações administrativas para o preenchimento de certas lacunas.
4 - O art. 1º já nos permite estabelecer o seu objetivo e o seu alcance:
Fica criado o Programa de Apoio ao Turismo Receptivo no Município –PROTUR, tendo por público-alvo os turistas nacionais e estrangeiros que utilizarem, para entrada na Cidade, de PORTOS, AEROPORTOS e RODOVIÁRIAS, ou que estejam em visita a PONTOS TURÍSTICOS do Município.
5 - Os Parceiros de Estradas, Caminhos e Trilhas que já nos conhecem, pessoalmente, sabem que não somos favoráveis e até rejeitamos esses preceitos, defendidos por grande parte dos Guias de Turismo, quanto às divisões de atuação por áreas geográficas definidas.
Nós defendemos “especializações” profissionais.
Assim, a regionalização – tão defendida – só deve ser exercitada como um complemento de uma especialização anterior, se indispensável e intransponível.
6 - Compreendemos que o Turismo Receptivo é uma especialização “macro” e dela podem derivar centenas e centenas de subespecializações decorrentes.
7 - A Lei Municipal nº 3.000/2000 trata exatamente dessa especialização que defendemos.
Turismo Receptivo é uma especialização (macro).
8 - E, sendo uma especialização, a própria lei já aponta as subespecialidades do Programa (incisos I, II e III do art. 2º):
9 - Não vamos transcrever e nem nos deter nas subespecialidades porque não é o objetivo desse texto análise.
E os Guias que forem ler e estudar a Lei Municipal nº 3.000/2000 não façam entendimento de que se trata de subespecialidades ridículas ou rasteiras.
Se assim o fizerem justificarão porque a profissão encontra tantos obstáculos e estarão explicando porque necessitam da defesa da regionalização para subsistirem profissionalmente.
10 - Vamos diretos ao Parágrafo Único do art. 3° que o objetivo deste texto:
Art. 3º - O pessoal que atuará no Programa de Apoio ao Turismo Receptivo no Município – PROTUR deverá ser constituído, basicamente, por estagiários recrutados dentre alunos de cursos de turismo de faculdades instaladas no Estado do Rio de Janeiro, de cursos de nível médio técnico-profissionalizante, ou de cursos de qualificação profissional, academicamente aptos para a interlocução direta e pró-ativa com os turistas.
Parágrafo Único – As equipes de supervisão acadêmica e orientação técnica do pessoal recrutado para a operacionalização do Programa deverão contar, obrigatoriamente, com GUIAS DE TURISMO DEVIDAMENTE REGISTRADOS JUNTO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES.
11 - Como facilmente se observa, o texto do Parágrafo Único apresenta uma redação imperativa, de conteúdo obrigatório.
Não é uma redação facultativa.
É impositiva. Não permite que o Poder Executivo, inclusive a Secretaria Municipal de Turismo, a ignore ou apresente interpretação diferente.
12 - E o que diz o texto:
Que cada equipe de supervisão tem que ter – obrigatoriamente – um Guia de Turismo devidamente registrado junto aos órgãos competentes (vamos ler Cadastur).
13 - Assim, podemos ter a certeza de que para o PROGRAMA funcionar, em cada aeroporto, em cada porto e em cada rodoviária é imperativo que exista um Guia de Turismo trabalhando ininterruptamente.
14 - Quando o texto fala em cada rodoviária, a compreensão nos leva a cada terminal de ônibus em que seja exercitado o desembarque e o embarque de passageiros em linhas intermunicipais e interestaduais e NÃO apenas com referência, exclusiva, à Rodoviária Novo Rio.
15 - E quando o texto legal faz referência à obrigatoriedade da existência de um Guia de Turismo em cada “ponto turístico” nos vem a pergunta irrespondível:
Quantos locais podem ser considerados como “pontos turísticos” da Cidade do Rio de Janeiro, Patrimônio Mundial da Humanidade, além, é claro, do Corcovado e do Pão de Açúcar?
As nossas fortificações militares visitáveis são pontos turísticos?
Os nossos estádios desportivos são pontos turísticos?
As nossas principais Igrejas são pontos turísticos?
A Praia de Copacabana é ponto turístico?
Enfim, quantas respostas teremos e em quantos lugares poderá ser considerado como necessário a existência do pessoal do PROTUR, incluindo a presença de um Guia de Turismo?
Acabamos de nos lembrar de um executivo americano, pertencente a um grupo em passagem pelo Rio de Janeiro e atendido por um dos nossos Guias (Gerhard Tour). Ele já veio dos EUA com a indicação da Praia de Abricó.
E lógico que não se tratava de personagem atrás de turismo sexual porque sabia que nós da Gerhard Tour somos direcionados para a especialização do turismo religioso católico e não abrimos exceções quanto as nossas convicções de postura e conduta.
Não. Ele não estava atrás de turismo sexual.
Tinha referências sobre naturalismo e desejava conhecer o assunto por este lado do equador.
E voltamos às perguntas – agora apenas para fins de exercício mental e descontração:
E a Praia de Abricó é ponto turístico?
Como está regulamentada pela Prefeitura, desde 1º de outubro de 2003, para a prática autorizada do naturalismo, ousamos afirmar, sem titubear, que a Praia de Abricó está, ou estaria, inserida no conteúdo impositivo da Lei Municipal nº 3.000/2000 – PROTUR (art. 1º).
16 - Indagamos:
Quantos Guias de Turismo – especializados em Turismo Receptivo – a Prefeitura do Município do Rio de Janeiro tem de contratar para atender as disposições da Lei Municipal nº 3.000/2000 – PROTUR, lembrando que muitos “pontos turísticos” funcionam 24 horas por dia?
Quantos Guias de Turismo seriam admitidos como funcionários públicos municipais ou contratados com vínculo da CLT pela Secretaria Municipal de Turismo, caso a Lei Municipal nº 3.000/2000 – PROTUR estivesse sendo observada (cumprida)?
17 - Em exercício de raciocínio de sequência, com a absorção de uma determinada quantidade de Guias de Turismo trabalhando “com” ou “para” a Secretaria Municipal de Turismo por lógica haveria proporcional redução quanto à concorrência em relação ao mercado de trabalho dos Guias que preferem continuar a trabalhar como autônomos (liberais).
18 - A Lei Municipal está em vigor. Está valendo.
19 - Destacamos que a Diretoria do Sindicato dos Guias de Turismo do Rio de Janeiro – SINDEGTUR/RJ – vem fazendo um trabalho exemplar sob a Presidência dos parceiros de estradas Marcelo Rezende e do Alexandre Miranda.
Seria fundamental que todos os Guias de Turismo apoiassem e contribuíssem com a diretoria do Sindicato através de trabalho, apresentando sugestões e comparecendo às reuniões realizadas.
Ademais, em nossa opinião, é feio, muito feio, além de ser crime, a postura de uns poucos Guias de Turismo que se vangloriam e alardeiam, inclusive através do Facebook, que fraudam intencionalmente o pagamento da contribuição sindical.
Deveriam deixar essas posturas criminosas, incontroversa fraude tributária federal, para alguns políticos brasileiros que se identificam com tais práticas penais.
Um abraço.
Boas Estradas.
Gerhard Tour – Guias de Turismo